Qualquer
país ou regime em democracia obriga-se, a garantir o direito à liberdade dos
seus cidadãos, no respeito pelos direitos humanos e pelas garantias
fundamentais previstas pela Constituição, e onde as próprias autoridades
políticas se deverão sujeitar ao respeito das regras de direito.
Em
Portugal como noutros países onde vigora o sistema democrático, sempre que nos
aproximamos de períodos eleitorais, somos confrontados com candidatos que,
empunhando a bandeira da democracia, sobem ao palanque e bradam aos sete ventos,
em seus discursos inflamados, invocando o Estado Democrático de Direito, muitas
das vezes desconhecendo eles próprios o que estão a defender e a apregoar.
A
concepção que se tem do Estado de Direito nos tempos que correm, resulta e deriva
de um extenso processo de evolução, como as sociedades se foram organizando ao
longo dos séculos. A origem do Estado de Direito em Democracia, como a
entendemos, tem a sua razão na Grécia antiga, desenvolvida e aperfeiçoada,
através dos tempos, por filósofos que reflectiam sobre a melhor forma de
organização da sociedade para o atendimento do interesse comum, teorias que viriam
a ser consolidadas já no decorrer do Séc. XIX.
Este
modelo de regime político contrariou, a concentração do poder defendido por
sistemas absolutistas e conservadores, os quais, tendo nas suas mãos o poder
executivo, legislativo e judicial, além das questões religiosas, governavam de
forma discricionária, criando desequilíbrios e injustiças sociais, o que
prejudicava claramente os interesses de uma nova classe social em ascensão, a
burguesia.
Os
excessos, praticados pelos detentores do poder, obrigaram a transformações
significativas na organização da sociedade, gerando-se um maior equilíbrio, que
derrubaram barreiras entre classes, e colocou um fim na economia mercantilista,
facilitando o crescimento económico da burguesia, a qual começou a exigir cada
vez mais liberdade, para a consolidação e crescimento dos seus negócios.
O
poder actual da sociedade, em democracia, dá aos governantes a capacidade e
legitimidade para tomar as medidas que entendam indispensáveis para garantir a
protecção do colectivo e das liberdades individuais dos cidadãos, atribuindo-lhes
a competência e a responsabilidade de implementarem políticas onde sejam
respeitados os direitos básicos de todo o ser humano e a forma como se deverá
organizar socialmente a sociedade, por forma a garantir que esses direitos não
sejam desrespeitados.
Para
o cumprimento e respeito destes princípios, cada nação, decorrendo da forma e organização
institucional em que o regime funciona, define e organiza de forma criteriosa
na Constituição, as regras e os fundamentos que servem de reivindicação às
populações, das conquistas alcançadas, quer no campo social, político ou
religioso, quer na tolerância e limitação dos poderes do Estado.
Sendo
o Estado a personificação da ordem jurídica, perante a Constituição, e como a
lei tem um papel decisivo na organização da sociedade, deve ser também para os
cidadãos, um instrumento fundamental do qual o poder do povo se faz ouvir e manifestar,
e sujeita quer governados e governantes às determinações da Lei.
Na observância dessa
personificação, a Lei plasmada na Constituição, passa a ser o garante e
representa a vontade dos cidadãos, delegada e representada pelas várias
famílias políticas no parlamento, no pressuposto que é a partir do respeito
pela Constituição, que se julgam o comportamento e a atitude no desenvolvimento
da sociedade, devendo, dessa maneira, por todos ser respeitada, não tendo
qualquer influência a sua condição ou posição social, e que comprometem todos
sem excepção, cumprindo-se dessa forma a ideia de um verdadeiro Estado de
Direito.
Nos dias de hoje, o tão
apregoado Estado de Direito, para além de uma bandeira propagandística eleitoral,
deve e tem que ser encarado pelos candidatos a qualquer órgão de soberania, como
um instrumento de fundamental importância e equilíbrio no desenvolvimento de
qualquer sociedade, através de um amplo processo de afirmação dos direitos
humanos, liberdade e igualdade, proporcionando a todos os cidadãos os mesmos
direitos e oportunidades de acesso à educação, saúde, trabalho, habitação e segurança,
pilares essenciais na organização das sociedades modernas contemporâneas.
Num verdadeiro Estado de
Direito em Democracia, nenhum governante, presidente ou cidadão comum, se pode
considerar acima da lei, muito menos desrespeitar a Constituição, porque a
autoridade para ser respeitada, terá que ser exercida e sustentada pela lei,
plasmada pela Constituição, e não pelos seus caprichos ou conveniências
obscuras dos governantes, o que faz com que os governos, eles próprios estejam
incondicionalmente sujeitos aos constrangimentos impostos pela lei.
A Constituição reflecte a
vontade dos cidadãos, traduzida em princípios, regras e organização do Estado, em
lei, pela qual todos os cidadãos se pronunciaram, através do escrutínio
parlamentar representativo, devendo por isso, respeitar e estar dispostos a respeitar
escrupulosamente as leis da sua sociedade.
Num Estado de Direito, o
sistema de tribunais, não pode, nem deve ser só para julgar o cidadão comum,
nas suas infrações à lei, mas deve ter a independência, o poder e autoridade,
os meios, recursos e o prestígio para julgar procedimentos e responsabilizar
membros do governo e altos funcionários, que desempenhem os seus cargos no
desrespeito perante as leis consagradas na Constituição da República.
João Carlos Soares
Barreiro, 13 de Setembro de 2012