sexta-feira, setembro 13, 2013

Estado de Direito



Qualquer país ou regime em democracia obriga-se, a garantir o direito à liberdade dos seus cidadãos, no respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais previstas pela Constituição, e onde as próprias autoridades políticas se deverão sujeitar ao respeito das regras de direito.
Em Portugal como noutros países onde vigora o sistema democrático, sempre que nos aproximamos de períodos eleitorais, somos confrontados com candidatos que, empunhando a bandeira da democracia, sobem ao palanque e bradam aos sete ventos, em seus discursos inflamados, invocando o Estado Democrático de Direito, muitas das vezes desconhecendo eles próprios o que estão a defender e a apregoar.
A concepção que se tem do Estado de Direito nos tempos que correm, resulta e deriva de um extenso processo de evolução, como as sociedades se foram organizando ao longo dos séculos. A origem do Estado de Direito em Democracia, como a entendemos, tem a sua razão na Grécia antiga, desenvolvida e aperfeiçoada, através dos tempos, por filósofos que reflectiam sobre a melhor forma de organização da sociedade para o atendimento do interesse comum, teorias que viriam a ser consolidadas já no decorrer do Séc. XIX.
Este modelo de regime político contrariou, a concentração do poder defendido por sistemas absolutistas e conservadores, os quais, tendo nas suas mãos o poder executivo, legislativo e judicial, além das questões religiosas, governavam de forma discricionária, criando desequilíbrios e injustiças sociais, o que prejudicava claramente os interesses de uma nova classe social em ascensão, a burguesia.
Os excessos, praticados pelos detentores do poder, obrigaram a transformações significativas na organização da sociedade, gerando-se um maior equilíbrio, que derrubaram barreiras entre classes, e colocou um fim na economia mercantilista, facilitando o crescimento económico da burguesia, a qual começou a exigir cada vez mais liberdade, para a consolidação e crescimento dos seus negócios.
O poder actual da sociedade, em democracia, dá aos governantes a capacidade e legitimidade para tomar as medidas que entendam indispensáveis para garantir a protecção do colectivo e das liberdades individuais dos cidadãos, atribuindo-lhes a competência e a responsabilidade de implementarem políticas onde sejam respeitados os direitos básicos de todo o ser humano e a forma como se deverá organizar socialmente a sociedade, por forma a garantir que esses direitos não sejam desrespeitados.
Para o cumprimento e respeito destes princípios, cada nação, decorrendo da forma e organização institucional em que o regime funciona, define e organiza de forma criteriosa na Constituição, as regras e os fundamentos que servem de reivindicação às populações, das conquistas alcançadas, quer no campo social, político ou religioso, quer na tolerância e limitação dos poderes do Estado.
Sendo o Estado a personificação da ordem jurídica, perante a Constituição, e como a lei tem um papel decisivo na organização da sociedade, deve ser também para os cidadãos, um instrumento fundamental do qual o poder do povo se faz ouvir e manifestar, e sujeita quer governados e governantes às determinações da Lei.
Na observância dessa personificação, a Lei plasmada na Constituição, passa a ser o garante e representa a vontade dos cidadãos, delegada e representada pelas várias famílias políticas no parlamento, no pressuposto que é a partir do respeito pela Constituição, que se julgam o comportamento e a atitude no desenvolvimento da sociedade, devendo, dessa maneira, por todos ser respeitada, não tendo qualquer influência a sua condição ou posição social, e que comprometem todos sem excepção, cumprindo-se dessa forma a ideia de um verdadeiro Estado de Direito.
Nos dias de hoje, o tão apregoado Estado de Direito, para além de uma bandeira propagandística eleitoral, deve e tem que ser encarado pelos candidatos a qualquer órgão de soberania, como um instrumento de fundamental importância e equilíbrio no desenvolvimento de qualquer sociedade, através de um amplo processo de afirmação dos direitos humanos, liberdade e igualdade, proporcionando a todos os cidadãos os mesmos direitos e oportunidades de acesso à educação, saúde, trabalho, habitação e segurança, pilares essenciais na organização das sociedades modernas contemporâneas.
Num verdadeiro Estado de Direito em Democracia, nenhum governante, presidente ou cidadão comum, se pode considerar acima da lei, muito menos desrespeitar a Constituição, porque a autoridade para ser respeitada, terá que ser exercida e sustentada pela lei, plasmada pela Constituição, e não pelos seus caprichos ou conveniências obscuras dos governantes, o que faz com que os governos, eles próprios estejam incondicionalmente sujeitos aos constrangimentos impostos pela lei.
A Constituição reflecte a vontade dos cidadãos, traduzida em princípios, regras e organização do Estado, em lei, pela qual todos os cidadãos se pronunciaram, através do escrutínio parlamentar representativo, devendo por isso, respeitar e estar dispostos a respeitar escrupulosamente as leis da sua sociedade.
Num Estado de Direito, o sistema de tribunais, não pode, nem deve ser só para julgar o cidadão comum, nas suas infrações à lei, mas deve ter a independência, o poder e autoridade, os meios, recursos e o prestígio para julgar procedimentos e responsabilizar membros do governo e altos funcionários, que desempenhem os seus cargos no desrespeito perante as leis consagradas na Constituição da República.

João Carlos Soares
Barreiro, 13 de Setembro de 2012

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